Programa Nacional de Sanidade de Equídeos - PNSE

O Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos (PNSE) tem como objetivos:

  • Elaborar e propor atualização da legislação relativa às normas e procedimentos técnicos;
  • Propor e acompanhar estudos epidemiológicos;
  • Realizar vigilância epidemiológica e sanitária das principais doenças dos eqüídeos, tais como o Mormo e a Anemia Infecciosa Eqüina, visando a profilaxia, o controle e a erradicação destas doenças em todos os Estados da Federação;
  • Divulgar as ações do PNSE e das doenças cujo controle e erradicação estão normatizados pelo MAPA.

As principais doenças em que o PNSE atua são:

ANEMIA INFECCIOSA EQUINA

A Anemia Infecciosa Eqüina (A.I.E.), doença da lista "B" do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), é uma enfermidade viral contagiosa fatal que infecta todos os eqüídeos (eqüinos, asininos e muares), de qualquer idade ou sexo.

Desde 1981, através da Portaria nº200, a A.I.E. está incluída entre as doenças passíveis de aplicação das medidas previstas no Regulamento de Defesa Sanitária Animal (Art.61 do Decreto 24.548, de 03 de julho de 1934), sendo obrigatório o sacrifício dos animais doentes, uma vez que não existe cura ou tratamento.

A legislação referente ao controle da A.I.E. está em fase de revisão, estando em vigor a Portaria nº 77 de 28 de setembro de 1992 e em consulta pública a Portaria nº 46 de 10 de setembro de 2002.

O trânsito interestadual de eqüídeos, somente é permitido quando os animais estão acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA). Na emissão da GTA para eqüídeo, com 6 (seis) meses ou mais de idade, é obrigatória a apresentação de resultado negativo à prova de IDGA.

A participação de eqüídeos em leilões, feiras, rodeios, exposições, torneios e demais concentrações de eqüídeos, somente é permitida a eqüídeos com resultados negativos à prova de diagnóstico para A.I.E., independentemente da necessidade da movimentação interestadual ou não.

MORMO

O Mormo, doença da lista "B" do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), possui como agente causal uma bactéria denominada Burkholderia mallei que acomete os cavalos e, de forma mais grave, os asininos e muares, podendo acometer inclusive o homem.

A doença está incluída entre aquelas passíveis de aplicação das medidas previstas no Regulamento de Defesa Sanitária Animal (Art. 61 e 63 do Decreto n° 24.548 de 03/07/1934), sendo obrigatório o sacrifício dos animais doentes, uma vez que não existe cura e trata-se de uma enfermidade de interesse de Saúde Pública.

A legislação referente ao controle e à erradicação do Mormo encontra-se em fase de revisão, estando em vigor a Instrução de Serviço DDA 009/00 de 30 de agosto de 2000, e em consulta pública a Portaria nº 27 de 10 de abril de 2003.

Não há dados precisos sobre a época em que o mormo foi introduzido no Brasil. Ao longo do século XIX várias ocorrências da doença foram registradas, principalmente nas cidades do Rio de Janeiro, Campos, São Paulo e Salvador.

Desde 1968 não houve registro de nenhum novo caso da doença em território nacional até que, em setembro de 1999, sete animais, provenientes de usinas de cana de açúcar da zona da mata dos Estados de Pernambuco e Alagoas, mostraram-se reagentes ao teste de fixação de complemento.

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